Sobre este serviço.
O que é a união estável heteroafetiva?
É a união entre homem e mulher que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. Atualmente, não há distinção entre escritura de união estável homoafetiva e heteroafetiva, referindo-se a ambas como escritura de união estável.
O que é uma união estável homoafetiva?
Trata-se da união entre duas pessoas do mesmo sexo, cujo status de entidade familiar foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no bojo das ADPF n° 132 e ADI n° 4277, garantindo a esta união todos os direitos e garantias atribuídos às uniões heteroafetivas, previstos no § 3°, do art. 226, da Constituição Federal e art. 1723, do Código Civil Brasileiro.
Como se formaliza a união estável?
A união estável pode ser formalizada através de escritura pública declaratória lavrada em Cartório de Notas.
Pessoas casadas podem viver em união estável?
Sim, desde que a pessoa casada esteja separada de fato. A exceção à regra está prevista no § 1º, do art. 1723, do Código Civil de 2002, que permite a lavratura de escritura declaratória de união estável, quando um dos declarantes seja casado, mas, separado de fato, do outro cônjuge.
Quais são os requisitos para a lavratura de união estável?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência, tampouco que o casal viva sob o mesmo teto, basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, cabendo aos interessados comparecer em cartório munidos de identidade de CPF e declararem o regime de bens aplicável à união.
É a união entre homem e mulher que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. Atualmente, não há distinção entre escritura de união estável homoafetiva e heteroafetiva, referindo-se a ambas como escritura de união estável.
O que é uma união estável homoafetiva?
Trata-se da união entre duas pessoas do mesmo sexo, cujo status de entidade familiar foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no bojo das ADPF n° 132 e ADI n° 4277, garantindo a esta união todos os direitos e garantias atribuídos às uniões heteroafetivas, previstos no § 3°, do art. 226, da Constituição Federal e art. 1723, do Código Civil Brasileiro.
Como se formaliza a união estável?
A união estável pode ser formalizada através de escritura pública declaratória lavrada em Cartório de Notas.
Pessoas casadas podem viver em união estável?
Sim, desde que a pessoa casada esteja separada de fato. A exceção à regra está prevista no § 1º, do art. 1723, do Código Civil de 2002, que permite a lavratura de escritura declaratória de união estável, quando um dos declarantes seja casado, mas, separado de fato, do outro cônjuge.
Quais são os requisitos para a lavratura de união estável?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência, tampouco que o casal viva sob o mesmo teto, basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, cabendo aos interessados comparecer em cartório munidos de identidade de CPF e declararem o regime de bens aplicável à união.
